- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0003106-78.2012.5.02.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA - FTC. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR DO RECLAMADO. PAGAMENTO HABITUAL E EM CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica da parcela denominada "Função Técnica Comissionada - FCT", prevista em norma regulamentar do reclamado. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento, a partir da intepretação do regulamento empresarial, de que a referida parcela , implementada pelo SERPRO, é dotada de natureza salarial, uma vez que paga de forma habitual e em contraprestação ao trabalho. Precedentes. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à natureza salarial da rubrica FTC e à impossibilidade de alteração lesiva na sua fórmula de cálculo, nos termos dos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003106-78.2012.5.02.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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