- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000911-72.2017.5.05.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES INOVATÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. No caso , as alegações da reclamada são relativas à matéria de direito (natureza jurídica da FCT - Função Comissionada Técnica), que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III. Não enseja, portanto, eventual omissão no v. acórdão qualquer nulidade. Agravo a que se nega provimento. 2. SERPRO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica (FCT) paga pelo reclamado (SERPRO), como contraprestação pelo trabalho prestado ordinariamente pelo autor, independente do desempenho de atividades extraordinárias, detém natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, e deve refletir nas demais parcelas salariais. Precedentes da Corte. Assim, não prospera a pretensão recursal, eis que contrária à jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000911-72.2017.5.05.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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