JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001545-87.2015.5.09.0654

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0001545-87.2015.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETROBRÁS. PLR DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ressalta-se que, ao contrário da assertiva do sindicato autor, a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais modificou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças da PLR 2012. No que se refere aos critérios de cálculo diferenciados para a parcela PLR 2012, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva estabeleceu um teto de pagamento de 6 (seis) salários aos empregados que atingissem as metas estipuladas e que não se tratava de um valor fixo que deveria ser pago de forma indistinta a todos os trabalhadores, mas de critérios que deverão ser apurados de forma individual em relação a cada empregado. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial o teor da norma coletiva e a prova documental, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, conforme decidido pelo Regional, não há falar em pagamento de diferenças de PLR 2012 em valor integral para todos os empregados, uma vez que a percepção da parcela estava vinculada ao cumprimento de metas individuais, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 5º, caput , e 7º, incisos XI, XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001545-87.2015.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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