JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-07.2015.5.09.0654

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-07.2015.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. PLR DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Acresça-se às razões de decidir da decisão agravada que, no caso, a controvérsia cinge em saber se os critérios de cálculo diferenciados para a parcela PLR 2012 previstos em norma coletiva, com base em metas individuais, caracteriza desrespeito ao princípio da isonomia. Nos termos do acórdão regional, a norma coletiva que tratou da PLR 2012 estabeleceu um teto de pagamento de 6 (seis) salários aos empregados que atingissem as metas estipuladas. Destacou-se que não se trata de um valor fixo que deveria ser pago de forma indistinta a todos os empregados, mas de critérios que deverão ser apurados de forma individual em relação a cada empregado. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial o teor da norma coletiva e a prova documental, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Também ficou consignado no acórdão regional que, " no entender do Tribunal Pleno deste Regional, os instrumentos coletivos mantiveram as metas anteriormente estabelecidas (agora denominadas como "meta vale", "meta do departamento" e "meta da equipe"), acrescentando um fator de reajuste à fórmula de cálculo da PLR 2012, sendo que o pagamento da referida parcela se limita ao montante de 06 salários base do empregado, isto é, tal valor representa o máximo a ser pago e não a integralidade da parcela devida, como defende a parte autora. Nota-se, de acordo com a previsão convencional, que o critério relativo às metas pressupõe a existência de diferentes departamentos e equipes, cada qual com seu próprio resultado, o que justifica a diferença no pagamento da parcela a depender do setor em que o empregado trabalha, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia tampouco em diferenças devidas ". Nesse contexto, partindo da premissa de que a PLR 2012 está vinculada ao cumprimento de metas individuais, inviável o pagamento dessa parcela em valor integral ao trabalhador ora substituído. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001324-07.2015.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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