JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001267-86.2015.5.09.0654

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0001267-86.2015.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETROBRÁS. PLR DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ressalta-se que, ao contrário da assertiva do sindicato autor, a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais modificou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças da PLR 2012. No que se refere aos critérios de cálculo diferenciados para a parcela PLR 2012, verifica-se que a decisão regional está baseada no acervo fático-probatório dos autos, de modo que para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial o teor da norma coletiva e a prova documental, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001267-86.2015.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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