- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0002151-56.2020.5.10.0802, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO IMPOSTO PELA RECLAMADA, EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PELA RECLAMANTE. QUANTUM ARBITRADO R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a jurisprudência desta Corte não admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Excepcionalmente, admite-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não ocorreu no caso em tela. Ressaltou-se na decisão monocrática que " o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional à extensão do dano . ". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002151-56.2020.5.10.0802. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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