JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000533-78.2017.5.02.0255

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos 1000533-78.2017.5.02.0255, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. SÚMULA nº 337, ITEM I, LETRA "B", DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento na ausência de transcendência das matérias discutidas no recurso de revista, decisão que foi mantida no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora. O reclamante, contra o acórdão da Turma, interpôs agravo interno, os quais não foram conhecidos, por incabíveis, tendo havido a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A parte pretende a exclusão da referida multa, com amparo em divergência jurisprudencial. Assegura que a Turma não explicitou os fundamentos para a aplicação da penalidade. Todavia, o julgado indicado para o cotejo de teses na petição de embargos é inservível a esse fim, uma vez que o agravante olvidou-se dos termos do item I, letra "b", da Súmula nº 337 desta Corte, segundo o qual para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou os trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Portanto, a divergência jurisprudencial não foi mesmo demonstrada, de modo que não merece reparos a decisão ora agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000533-78.2017.5.02.0255. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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