JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000958-43.2010.5.15.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000958-43.2010.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S. A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. No caso concreto, a Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração da exequente para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. O acórdão embargado registrou as seguintes premissas: "[...] conforme decisão à fl. 3317 destes autos, o Juízo da execução registrou que houve liberação de valor incontroverso ao exequente. Consta dos autos também que o reclamado fez o depósito para garantia do Juízo de execução e, na sequência, apresentou embargos à execução, no qual não se discutiam os índices de correção monetária. Não obstante, a exequente, em sua impugnação à sentença de liquidação, suscitou a matéria dizendo ser inconstitucional a utilização da TR, pretendendo a aplicação do IPCAe. Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58." Nesse contexto, a Sexta Turma concluiu que não é o caso de se aplicar o item (i) da modulação do STF, vazado nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" O acórdão ora embargado registrou que o caso concreto diz respeito à discussão sobre o índice de correção monetária aplicável à conta de liquidação. Ressaltou que o "fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto." Nos segundos embargos de declaração, a exequente, afirma que já levantou valores incontroversos que foram corrigidos por outros critérios de correção monetária. Entende que o montante já pago não pode ser atingido por nova atualização. Assevera que os presentes embargos de declaração "busca sanar a omissão no tocante a dedução ou compensação de possíveis diferenças do cálculo anterior com futuro cálculo, firmando a não rediscussão e tampouco a possibilidade de devolução de valores pela embargante", conforme o item i da referida modulação de efeitos. Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Há julgados. Na espécie, portanto, houve levantamento de valores incontroversos, contudo o próprio índice de correção monetária manteve-se em discussão. Ou seja, a conta de liquidação foi elaborada com base em índice de correção monetária que permaneceu sob controvérsia, sem operar-se preclusão ou trânsito em julgado a respeito. Por essa razão, não se trata de rediscussão nos termos do item i da modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no tocante ao índice de correção monetária. Desse modo, a conta de liquidação pode ser reelaborada integralmente com base no novo índice de correção monetária. Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000958-43.2010.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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