JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101349-48.2016.5.01.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0101349-48.2016.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO (BANCO BRADESCO S.A.). RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamado, com efeito modificativo, para reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao recurso de revista para determinar ainda na fase de conhecimento a aplicação da ADC 58 do STF. 2 - O reclamante alega omissão quanto à modulação dos efeitos, pois no caso concreto existem valores incontroversos liberados com base na TR, que deverão observar o item "i" da modulação dos efeitos e não devem entrar no novo cálculo. 3 - No caso, a discussão sobre os índices foi inaugurada pelo próprio reclamante na sua impugnação aos cálculos. 4 - Logo, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ." 5 - Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101349-48.2016.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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