- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000521-66.2022.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS" consistem na inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - E quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria. 4 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que fez o cotejo analítico, explicitando os motivos pelos quais a decisão merece reforma e que não pretende revolver fatos e provas. 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, os óbices do art. 896, § 9º, tampouco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000521-66.2022.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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