JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0092000-48.2008.5.05.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0092000-48.2008.5.05.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS 1 - De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, II, LIV, 195, § 5º, e 114, VII, 202, caput, e 215, §5º, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Nesses termos, não há como afastar a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, diante da falta de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOS OBJETOS REQUERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS. 1 - De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Nesses termos, não há como afastar a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, diante da falta de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0092000-48.2008.5.05.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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