- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-58.2011.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PETROS. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DEJUROSSOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS 1 - Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamentosob o enfoquedos arts. 5º, II e LIV, 114, VIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendomaterialmenteimpossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA E DE VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL 1 - Constata-se que, no caso, o TRT reconheceu a preclusão quanto à manifestação aos cálculos. Nesse particular, o Colegiado registrou que "a matéria relativa à ' necessidade do aporte da reserva matemática' e ' equilíbrio atuarial' representa inovação da lide em sede recursal, porque não foi tratada nos Embargos à Execução, tampouco foi apreciada pelo Juízo de origem, sendo vedada a manifestação por este Regional", concluindo que "se a parte inova a lide, este Tribunal fica impedido de conhecer da alegação, em face do princípio do tantum devolutum quantum appellatum" . Destacou que "se nos Embargos à Execução que opôs, a Executada não discutiu o aludido tema, não pode, agora, inovar a lide, para suscitar discussão sobre matéria preclusa, pois a natureza jurídica do recurso, que exige identificação com a matéria decidida, não o autoriza". 2 - Estabelecido o contexto acima descrito, infere-se que o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão/inovação, o qual não é disciplinado nos artigos 5º, LV, 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, invocados pela parte. Desse modo, no caso concreto, não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista, pois não tratam da matéria discutida. 3 - A matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000256-58.2011.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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