- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0010486-64.2018.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Do exame do acórdão regional, vê-se que há clara indicação de que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o juízo já tinha elementos suficientes para o julgamento da lide, e que eventual prova testemunhal não teria o condão de infirmar a prova pericial produzida. 4 - Fixados esses parâmetros, é de se notar ter o Regional indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, cujo teor aborda a controvérsia em toda a sua extensão e profundidade. Não se divisa, portanto, a alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 6 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por entender que, na hipótese dos autos, já estavam presentes elementos suficientes para o julgamento da lide e que a produção da prova testemunhal requerida pela reclamada não teria o condão de desconstituir a prova pericial realizada. 5 - De fato, consubstancia entendimento consagrado nesta Corte que o indeferimento do depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC/15). 6 - O argumento da parte reclamada é de que "A LIBERDADE QUE O JULGADOR TEM PARA VALORAR AS PROVAS, DATA MAXIMA VENIA, NÃO É ILIMITADA, E DEVE SER NORTEADA SEMPRE PELO RESPEITO AOS TERMOS DA LEI". 7 - No caso concreto, extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT já detinha elementos suficientes para solucionar a controvérsia, consignando que "o perito elaborou o laudo a partir de informações colhidas na diligência, inclusive fornecidas pelo técnico de segurança da 2ª ré, o que imprimiu certeza no magistrado acerca das conclusões periciais, de modo que eventual prova testemunhal não teria o condão de infirmar a prova técnica, que se mostrou robusta e completa". 8 - Ao final, concluiu o TRT que "nos termos do art. 371/CPC, cabe ao Juiz conduzir a instrução do processo, de forma a atender aos princípios da celeridade e economia processual, não se configurando cerceio de defesa e, tampouco violação ao princípio do contraditório a não produção de prova desnecessária, no seu entendimento, ao deslinde da lide. Assim, não há outra conclusão a não ser reconhecer que o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) foram assegurados, inexistindo qualquer nulidade a ser aqui declarada". 9 - Assim, constata-se que, no caso concreto, a oitiva das testemunhas da parte reclamada em nada alteraria o desfecho da lide, diante dos demais elementos de prova constante dos autos. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser declarado. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010486-64.2018.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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