JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010486-64.2018.5.03.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0010486-64.2018.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Do exame do acórdão regional, vê-se que há clara indicação de que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o juízo já tinha elementos suficientes para o julgamento da lide, e que eventual prova testemunhal não teria o condão de infirmar a prova pericial produzida. 4 - Fixados esses parâmetros, é de se notar ter o Regional indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, cujo teor aborda a controvérsia em toda a sua extensão e profundidade. Não se divisa, portanto, a alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 6 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por entender que, na hipótese dos autos, já estavam presentes elementos suficientes para o julgamento da lide e que a produção da prova testemunhal requerida pela reclamada não teria o condão de desconstituir a prova pericial realizada. 5 - De fato, consubstancia entendimento consagrado nesta Corte que o indeferimento do depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC/15). 6 - O argumento da parte reclamada é de que "A LIBERDADE QUE O JULGADOR TEM PARA VALORAR AS PROVAS, DATA MAXIMA VENIA, NÃO É ILIMITADA, E DEVE SER NORTEADA SEMPRE PELO RESPEITO AOS TERMOS DA LEI". 7 - No caso concreto, extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT já detinha elementos suficientes para solucionar a controvérsia, consignando que "o perito elaborou o laudo a partir de informações colhidas na diligência, inclusive fornecidas pelo técnico de segurança da 2ª ré, o que imprimiu certeza no magistrado acerca das conclusões periciais, de modo que eventual prova testemunhal não teria o condão de infirmar a prova técnica, que se mostrou robusta e completa". 8 - Ao final, concluiu o TRT que "nos termos do art. 371/CPC, cabe ao Juiz conduzir a instrução do processo, de forma a atender aos princípios da celeridade e economia processual, não se configurando cerceio de defesa e, tampouco violação ao princípio do contraditório a não produção de prova desnecessária, no seu entendimento, ao deslinde da lide. Assim, não há outra conclusão a não ser reconhecer que o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) foram assegurados, inexistindo qualquer nulidade a ser aqui declarada". 9 - Assim, constata-se que, no caso concreto, a oitiva das testemunhas da parte reclamada em nada alteraria o desfecho da lide, diante dos demais elementos de prova constante dos autos. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser declarado. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010486-64.2018.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010201-09.2019.5.18.0083

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 29/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . CONFISSÃO DA RECLAMANTE. SÚMULAS 126 E 297/TST. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I/TST . No que tange ao "adicional de periculosidade", constata-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas…

Agravo Interno 0011348-81.2018.5.15.0053

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 29/11/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- No caso, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, e com base no princípi…

Agravo 0010578-47.2021.5.03.0076

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/12/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao…

Agravo 0000130-75.2021.5.08.0011

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em se tratando da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Lei n…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010741-86.2021.5.03.0024

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de prova essencial ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte. Sua caract…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.