- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0011348-81.2018.5.15.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- No caso, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo art. 371 do CPC/15, afastou arguição de nulidade, sob o fundamento de que a magistrada de origem entendeu suficientes as provas existentes nos autos . Destacou que o Juízo " a quo informou que ' o laudo esclareceu todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, tendo respondido a contento a impugnação da reclamada' ". 3- A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST segue no sentido de que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas se o julgador considera bastantes os elementos probatórios já constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 4- Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃOA PRODUTOS INFLAMÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que havia deferido o pedido de adicional de periculosidade, ao fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que o reclamante desempenhava as suas atividades em área de risco . Nesse aspecto, consignou que: " ficou comprovado que o autor manteve contato com agentes perigosos (inflamáveis) durante o abastecimento das aeronaves, pois permanecia em área de risco realizando a inspeção visual e informando ao abastecedor o volume necessário a ser reposto para atender o próximo voo. Destacou que "Não se aplica ao caso o disposto na Súmula n. 447 do E. TST, destinada aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, durante o abastecimento, permanecem a bordo, o que não é o caso do reclamante". E que " Quanto ao tempo de exposição do obreiro ao agente perigoso, ressalta-se que a lei não limita o adicional de periculosidade pelo tempo de exposição ao risco, não estipulando o E. TST, em sua Súmula n. 364, o que entende por tempo extremamente reduzido . (...) A exposição do autor por cerca de 20 minutos por dia não pode ser considerada como tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio ". 3- Com efeito, a Súmula nº 364, I, do TST, dispõe que: "Tem direito aoadicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Destaque-se que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. E, no caso dos autos, os agentes perigosos (inflamáveis) poderiam explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer . 4- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 5 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011348-81.2018.5.15.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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