JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000130-75.2021.5.08.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000130-75.2021.5.08.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em se tratando da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 4 - No caso concreto , o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que sequer houve oposição de embargos de declaração perante o TRT, não tendo a parte observado, ainda, a Súmula nº 184 do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando se discute preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se verifica, em exame preliminar, que a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão do TRT (Súmulas nº 184 e nº 297 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como se infere dos trechos transcritos, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência do ingresso do reclamante em câmara fria, ressaltando que não restou comprovado que os equipamentos de proteção fornecidos conseguiam elidir o agente insalubre, nos termos da Súmula nº 80 desta Corte. 3 - De plano, percebe-se que no agravo interno a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de contrariedade à OJ nº 4 da SDI-I do TST, nem à Súmula nº 460 do STF, tampouco a divergência jurisprudencial. 4 - De outro lado, registre-se que no trecho transcrito pela reclamada não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula nº 448, do TST, pelo que, no particular, a pretensão recursal encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do tópico em que o TRT analisou o tema relativo ao adicional de insalubridade sob dois fundamentos, e posteriormente,nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 6 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 7 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiadatranscriçãoem princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse umatranscriçãoem cada tópico, subsiste que uma vez feita atranscriçãono início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados e a contrariedade da súmula invocada. 8 - Portanto, atranscriçãofeita de tal modo pela parte impossibilitou, nocaso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e ainda quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 . 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-75.2021.5.08.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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