- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001390-50.2014.5.10.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Isso porque, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, as matérias intituladas "Formação de Grupo Econômico" e "Responsabilidade do Sócio Retirante" não foram examinadas no despacho denegatório do TRT, no exercício do juízo primeiro de admissibilidade, e as partes não opuseram embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento. 4 - Nesse hipótese, inafastável a conclusão de que incide o óbice da preclusão, a teor da norma contida no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, segundo o qual, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas , é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 5 - Ressalta-se que as próprias partes admitiram que os temas supracitados não foram analisados de forma expressa pelo juízo primeiro de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001390-50.2014.5.10.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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