JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000417-84.2020.5.02.0702

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1000417-84.2020.5.02.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. No caso, a Corte Regional apenas manifestou-se sobre intempestividade do agravo de petição (óbice processual) de modo que não emitiu tese específica sobre o tema “Grupo econômico” (mérito do recurso). 2. Assim, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, jungida à falta de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada, revela-se a ausência do prequestionamento a atrair a incidência da Súmula n° 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. 2. No caso presente, na decisão 2015, o Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista somente analisou o apelo quanto ao tema grupo econômico, não se manifestando sobre os demais temas recursais. 3. Caberia às rés, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000417-84.2020.5.02.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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