JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020499-86.2017.5.04.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0020499-86.2017.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada foi proferida com base na Instrução Normativa 40 do TST, que prescreve em seu artigo 1°, § 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas , é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1 . 024, § 2º), sob pena de preclusão" . Portanto, uma vez que a parte não interpôs embargos de declaração para solicitar a complementação da decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso de revista, resta precluso o exame das referidas matérias, por inércia da própria parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020499-86.2017.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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