- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0010869-20.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 - A Sexta Turma não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 4 - Portanto, incabíveis os embargos de declaração opostos. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE. DESONERAÇÃO. 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que não foi observada a incompetência do Poder Judiciário para apreciar a matéria, ainda que sob a ótica de ausência de interesse da parte. Aduz que a União é a autoridade competente para conferir o status de entidade filantrópica, não podendo haver qualquer discussão sobre o tema, o que importaria em violação do art. 5º, XXXVI da CRFB/88. Afirma que acostou documentação relativa à filantropia, razão pela qual é devida a isenção do depósito recursal trazida pelo artigo 899, § 10º da CLT, bem como para fins de isenção da cota previdenciária patronal, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 . 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Inicialmente, vale salientar que a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, bem como a indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 consistem em inovação recursal. Ademais, ressalte-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento, no particular, tendo em vista a inobservância do art. 896, § 9°, da CLT. Conforme se depreende do acórdão embargado, não foi demonstrada ofensa direta ao art. 195, § 7º, da CF/88, único dispositivo constitucional indicado no recurso de revista. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema " ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF " e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Ainda, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Sustenta que não houve manifestação quanto ao fato de que "a atualização dos depósitos de FGTS deve obedecer a Lei 8.306/90". Por outro lado, aduz que deve ser aplicado o IPCA-E sem cominação de juros. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Inicialmente, vale salientar que a insurgência da reclamada no recurso de revista quanto ao tema da correção monetária se limitou à alegação de inaplicabilidade do IPCA-E, sem qualquer referência aos depósitos de FGTS. Ressalte-se, ainda, que a questão atinente à atualização monetária dos depósitos de FGTS sequer foi objeto de análise no acórdão do Regional. 5 - Quanto à aplicação dos juros na fase extrajudicial, houve registro expresso no acórdão embargado no sentido de que: a) "O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-Ecumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende acorreção monetária e os juros de mora" ;b) "No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E". 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 -Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 8 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010869-20.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.