JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010843-36.2019.5.03.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0010843-36.2019.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema " ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF " e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Ainda, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Sustenta que não houve manifestação quanto ao fato de que "a principal questão do recurso é a atualização monetária das verbas fundiárias e, subsidiariamente, a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 no IPCA-E na fase pré-judicial, caso não se reforme quanto a matéria principal". Nesse sentido, sustenta a inaplicabilidade da ADC nº 58 quanto aos depósitos de FGTS. Por outro lado, aduz que "há a necessidade de aplicação correta da ADC nº 58, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, bem como da SELIC após a citação, sem a cominação de juros, sob pena de violar o art. 5º, II, da CF". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Inicialmente, vale salientar que a insurgência da reclamada no recurso de revista quanto ao tema da correção monetária se limitou à alegação de inaplicabilidade do IPCA-E, sem qualquer referência aos depósitos de FGTS. Ressalte-se, ainda, que a questão atinente à atualização monetária dos depósitos de FGTS sequer foi objeto de análise no acórdão do Regional. 5 - Quanto à aplicação dos juros na fase extrajudicial, houve registro expresso no acórdão embargado no sentido de que: a) "O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma : na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-Ecumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende acorreção monetária e os juros de mora" ;b) "No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E". 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 -Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 8 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010843-36.2019.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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