- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0218000-89.2009.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT (ARTIGO 879, § 2º, DA CLT). 1 - Constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, nos termos do art.879, § 2º, da CLT, quanto à manifestação aos cálculos atinentes às contribuições devidas à Petros. Nesse particular, o Colegiado registrou que "nos cálculos apresentados pelo perito em novembro de 2013, houve expressa referência de que as contribuições devidas à PETROS não foram autorizadas pelo título executivo" e que "intimada para se manifestar sobre a conta Contador ad hoc nos termos do art. 879, § 2º, da CLT [...], a ora recorrente não se insurgiu a respeito". Concluiu, assim, que "restou preclusa a discussão de questões envolvendo os parâmetros adotados no cálculo de liquidação, por ter a parte quedado inerte no momento oportuno", destacando que "a ausência de impugnação oportuna contra a conta homologada acarreta a preclusão da matéria, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a qual, todavia, não prevalece diante da existência de ofensa à coisa julgada, o que não é o caso dos autos, posto que nenhuma das inconformidades invocadas no agravo de petição violam a literalidade do disposto no título exequendo". 2 - Estabelecido o contexto acima descrito, infere-se que o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão, o qual não é disciplinado nos artigos 5º, LIV e LV, 195, I, § 5º, e 202, caput e § 2º, da Constituição Federal, invocados pela parte. Desse modo, no caso concreto, não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista, pois não tratam da matéria discutida. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE APURAÇÃO INDEVIDA 1 - O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - Por outro lado, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 789-A da CLT no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução, ou seja, consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que não haveria como se aferir ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal suscitado como violado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT e quando se verifica que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT (ARTIGO 879, § 2º, DA CLT). 1 - Constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, nos termos do art.879, § 2º, da CLT, quanto à manifestação aos cálculos. Nesse particular, o Colegiado registrou que "restou preclusa a discussão de questões envolvendo os parâmetros adotados no cálculo de liquidação, por ter a parte quedado inerte no momento oportuno" , consignando que "a ausência de impugnação oportuna contra a conta homologada acarreta a preclusão da matéria, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a qual, todavia, não prevalece diante da existência de ofensa à coisa julgada, o que não é o caso dos autos, posto que nenhuma das inconformidades invocadas no agravo de petição violam a literalidade do disposto no título exequendo". Opostos embargos de declaração, o TRT ainda ressaltou que no "no item 1 do acórdão, ao relatar as razões recursais da parte, constou que a segunda executada entendia equivocada a apuração de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefício, alegando que a apuração dos encargos deve ocorrer somente sobre os valores líquidos devidos" e que, "entretanto, na fundamentação da decisão, foi reconhecida preclusa a discussão de questões envolvendo os parâmetros adotados no cálculo de liquidação, por ter a parte quedado inerte no momento oportuno" . 2 - Estabelecido o contexto acima descrito, infere-se que o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão, o qual não é disciplinado nos artigos 5º, II e LIV, 114, VIII, 202, caput , e 215, § 5º, da Constituição Federal, invocados pela parte. Desse modo, no caso concreto, não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista, pois não tratam da matéria discutida. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0218000-89.2009.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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