- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000180-16.2022.5.08.0125, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Ministro Relator registrou, na sua decisão, que, " conforme detectado pelo Corte regional, verifica-se, do comprovante de pagamento juntado à pág. 2.680, que as custas processuais foram recolhidas pela empresa VALE S/A, que não integra o polo passivo desta demanda, razão pela qual o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, " embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, que impõe uma nova sistemática processual ao sistema jurídico, porquanto foi publicada em 22/2/2016, data posterior à vigência do Código novel, o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento ". Ademais, concluiu-se que " não há como afastar a deserção imposta ao recurso ordinário da reclamada " . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000180-16.2022.5.08.0125. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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