JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010665-71.2020.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos 0010665-71.2020.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu com base nas premissas fixadas na decisão rescindenda que, na hipótese, houve assunção formal do contrato de trabalho, circunstância que afasta a incidência do art. 141, II, da Lei de Recuperação Judicial. No tocante à alegação de omissão acerca das condições de arrematação e da participação do sindicato obreiro na negociação da UPI, a matéria não foi apreciada na decisão rescindenda e sequer foi ventilada pelas partes em sede de ação rescisória. Por outro lado, confere-se parcial provimento aos embargos declaratórios tão somente para correção de erro material, excluindo-se do acórdão embargado a expressão "inclusive quitando parcelas referentes ao período anterior à aquisição da UPI" . Registre-se que a correção do equívoco não autoriza efeito modificativo na medida em que a decisão rescindenda consigna a hipótese de assunção formal do contrato de trabalho, devidamente registrada em CTPS. Embargos declaratórios parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010665-71.2020.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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