JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010665-71.2020.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010665-71.2020.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. Trata-se de hipótese em que o acórdão recorrido conclui pela violação aos arts. 60, parágrafo único , e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial), desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda para afastar o reconhecimento da sucessão empresarial e isentar a autora da responsabilidade por débito trabalhista anterior à data da expedição da carta de arrematação da Unidade Produtiva Isolada-UPI. A decisão rescindenda firmou as premissas fáticas de que " Em 09.01.15, após aquisição pela 2ª reclamada da Unidade Produtiva Isolada (UPI) da 1ª reclamada em que prestava serviços (docs. ID's 7d9fa01, 18f2eae, 1074b90 e 2b4a140), seu contrato de trabalho foitransferidopara a 2ª reclamada,mantidos todos os direitos já adquiridos pelo trabalhador, conforme teor do "Termo de Transferência" registrado em sua CTPS ". Sob essa ótica, assumindo a empresa autora a responsabilidade pelo contrato de trabalho, conforme consignado na CTPS, inclusive quitando parcelas referentes ao período anterior à aquisição da UPI, o acórdão rescindendo não incorre em violação aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição, e 927, I, do CPC e 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, porquanto não contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 3634, na medida em que se trata de cláusula definida pelas empresas quando da aquisição da Unidade Produtiva. Por outro lado, a pretensão ainda esbarra no óbice da Súmula nº 83, I, do TST, segundo a qual "não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais" . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010665-71.2020.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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