- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022370-39.2020.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. Trata-se de recurso ordinário em que pretende a empresa recorrente a reforma da decisão colegiada que julgou improcedente a pretensão de desconstituição de acordão proferido pelo TRT da 4º Região, calcada no art. 966, IV e V do CPC/2015. Aponta a recorrente violação aos arts. 97 e 102, § 2º da Constituição, 927, I, do CPC, 60, parágrafo único e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial). A decisão rescindenda firmou as premissas fáticas de que a LACTALIS DO BRASIL adquiriu da SANTA RITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA Unidades de Produção Isoladas em autos de recuperação judicial, na qual as empresas formalizaram um termo de transferência de contrato de trabalho, lançado na CTPS da reclamante nos seguintes termos: "Em 09/01/2015 o Contrato de Trabalho celebrado com a empresa Santa Rita Comercio, Indústria e Representações Ltda - Em Recuperação Judicial, CNPJ 04.913.056/0013-21, foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil - Comércio, Importação, e Exportação de Laticínios Ltda, CNPJ 14.049.467/0006-45 ". Sob essa ótica, assumindo a empresa autora a responsabilidade pelo contrato de trabalho, conforme consignado na CTPS, inclusive quitando parcelas referentes ao período anterior à aquisição da UPI, o acórdão rescindendo não incorreu em violação aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição, e 927, I, do CPC e 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, porquanto não contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 3634, na medida em que se trata de cláusula definida pelas empresas quando da aquisição da Unidade Produtiva. Também não é a hipótese de ofensa à coisa julgada, uma vez que esta se configura "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (CPC/2015, art. 337, § 1º). No caso em exame, a coisa julgada invocada pelo recorrente consiste na sentença proferida pelo Juízo de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo, a qual não se enquadra nos contornos definidos pela norma processual, eis que não se trata de repetição de ação já decidida. Por outro lado, a pretensão ainda esbarra no óbice da Súmula nº 83, I, do TST, segundo a qual "não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022370-39.2020.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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