JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022370-39.2020.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022370-39.2020.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. Trata-se de recurso ordinário em que pretende a empresa recorrente a reforma da decisão colegiada que julgou improcedente a pretensão de desconstituição de acordão proferido pelo TRT da 4º Região, calcada no art. 966, IV e V do CPC/2015. Aponta a recorrente violação aos arts. 97 e 102, § 2º da Constituição, 927, I, do CPC, 60, parágrafo único e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial). A decisão rescindenda firmou as premissas fáticas de que a LACTALIS DO BRASIL adquiriu da SANTA RITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA Unidades de Produção Isoladas em autos de recuperação judicial, na qual as empresas formalizaram um termo de transferência de contrato de trabalho, lançado na CTPS da reclamante nos seguintes termos: "Em 09/01/2015 o Contrato de Trabalho celebrado com a empresa Santa Rita Comercio, Indústria e Representações Ltda - Em Recuperação Judicial, CNPJ 04.913.056/0013-21, foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil - Comércio, Importação, e Exportação de Laticínios Ltda, CNPJ 14.049.467/0006-45 ". Sob essa ótica, assumindo a empresa autora a responsabilidade pelo contrato de trabalho, conforme consignado na CTPS, inclusive quitando parcelas referentes ao período anterior à aquisição da UPI, o acórdão rescindendo não incorreu em violação aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição, e 927, I, do CPC e 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, porquanto não contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 3634, na medida em que se trata de cláusula definida pelas empresas quando da aquisição da Unidade Produtiva. Também não é a hipótese de ofensa à coisa julgada, uma vez que esta se configura "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (CPC/2015, art. 337, § 1º). No caso em exame, a coisa julgada invocada pelo recorrente consiste na sentença proferida pelo Juízo de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo, a qual não se enquadra nos contornos definidos pela norma processual, eis que não se trata de repetição de ação já decidida. Por outro lado, a pretensão ainda esbarra no óbice da Súmula nº 83, I, do TST, segundo a qual "não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022370-39.2020.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010665-71.2020.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 15/08/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83,…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000406-90.2021.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 15/08/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO , E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 8…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010703-83.2020.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 08/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 406 DO TST. Tratando-se de ação rescisória, em que se instaura uma nova relação processual, na hipótese de eventual desconstituição do julgado rescindendo, a decisão atingirá todos os sujeitos da relação jurídica subjacente. No caso em exame, as empre…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006380-02.2020.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 07/11/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória na qual a Lactalis do Brasil pretende a desconstituição de acórdão que reconheceu sua responsabilidade pelo contrato de trabalho de empregada da empresa sucedid…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022361-14.2019.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 28/11/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA FORMAL E EXPRESSA DO CONTRATO DE TRABALHO ASSUMIDA PELA ADQUIRENTE. SÚMULA 83, I, DO TST. 1 - Esta Subseção decidiu que "A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.