JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020883-13.2020.5.04.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0020883-13.2020.5.04.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CONAB - PREVISÃO EM NORMA INTERNA – SUPRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a supressão de gratificação de função prevista em norma regulamentar interna não afeta o direito do reclamante, tendo em vista que o direito à parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Ademais, constou dos autos que a gratificação foi recebida por mais de 10 anos, fato que enseja também a aplicação da Súmula/TST nº 372, vigente à época em que implementados os requisitos. Por fim, saliente-se que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação. Precedentes. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020883-13.2020.5.04.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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