JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000856-53.2020.5.10.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000856-53.2020.5.10.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CONAB - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a supressão de gratificação de função prevista em norma regulamentar interna não afeta o direito da reclamante, tendo em vista que o direito à parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Por fim, saliente-se que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação. Precedentes. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000856-53.2020.5.10.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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