JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001070-02.2020.5.10.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0001070-02.2020.5.10.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CONAB – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – SUPRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta na tese de que a supressão de gratificação de função prevista em norma regulamentar interna não afeta o direito do reclamante, tendo em vista que o direito à parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Por fim, saliente-se que o entendimento pacífico desta Corte é de que a decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação. Precedentes. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001070-02.2020.5.10.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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