- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 0001440-66.2015.5.22.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. 2. MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. 3. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 19.472,49), o que perfaz o montante de R$ 389,45 a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001440-66.2015.5.22.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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