JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002198-48.2015.5.22.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0002198-48.2015.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. 2. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002198-48.2015.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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