- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024000-34.2020.5.24.0046, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, identificou a ausência de Convenção Coletiva de Trabalho e deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 6ª ou 36ª semanal. 2. Registrou que não há qualquer pactuação coletiva autorizando tal escala e que "o reclamante laborava em ambiente insalubre, o que também importaria na nulidade do ajuste coletivo, se houvesse algum firmado". 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 423, é de que o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de oito horas diárias, pressupõe prévia autorização em norma coletiva, sem a qual não há como conferir validade ao regime adotado. 4. A par disso, a CLT prevê, em seu artigo 60, que nas atividades insalubres só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. 5. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024000-34.2020.5.24.0046. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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