- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010876-81.2015.5.03.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. Inicialmente, importante destacar que, na hipótese, não se discute a validade ou invalidade na norma convencional que autorizou o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a reclamante trabalhava em atividade insalubre, bem como que a reclamada não comprovou possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT. A Corte regional entendeu que a disposição do mencionado dispositivo legal não se aplica à hipótese, visto "que os citados acordos coletivos de trabalho não trataram de acordo de compensação de jornada ou de acordo de prorrogação de jornada, mas de negociação coletiva para estabelecimento de jornada de 8 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto na Súmula nº 423 do TST" . Contudo, nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Ressalta-se, todavia, que, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o Tribunal a quo , ao considerar aplicável o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, incorreu em violação do artigo 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010876-81.2015.5.03.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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