- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010385-46.2021.5.15.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - LABOR SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 - DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. 1. A discussão relativa ao adicional de insalubridade diz respeito a período contratual posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, garantindo aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. 2. No caso em tela, extraem-se do acórdão regional elementos que evidenciam que a reclamante, ao atuar como agente comunitária de saúde, estava exposta a condições insalubres, haja vista a conclusão da perícia técnica, transcrita no acórdão recorrido, que, categoricamente, constatou que a reclamante, como agente comunitária de saúde, exercia atividades enquadradas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Pontue-se que estão ausentes, no acórdão regional, premissas fáticas consignando que o Município reclamado desincumbiu-se do ônus de demonstrar que a reclamante, ao exercer suas atividades, não estava exposta a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do MTE. 4. Desse modo, no caso dos autos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, conforme a Lei n.º 13.342/2016, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010385-46.2021.5.15.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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