- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-88.2019.5.05.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA - DIREITO À NOMEAÇÃO - FASE PRÉ-CONTRATUAL - TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR A 6/6/2018 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsia originada na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva, decidiu em consonância com o Tema 992 da Repercussão Geral, no qual o STF fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Acrescente-se que, no caso, a sentença de mérito foi proferida em 15/5/2020 razão pela qual remanesce a incompetência desta Justiça para o exame da controvérsia. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000695-88.2019.5.05.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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