JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001287-90.2020.5.02.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001287-90.2020.5.02.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO . Por observar possível violação do art. 5 . º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário-base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. O juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para "declarar que não é devida a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas extras e das horas noturnas, e prevalece o texto das cláusulas normativas, que preveem aplicação dos adicionais de horas extra e noturno sobre o ' valor hora do salário base' " . O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário do empregado. Entendeu que "o instrumento normativo da categoria obreira trouxe relevante alteração quanto à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, caracterizando a modificação no estado de fato ou de direito de que trata o inciso I do artigo 505 do CPC" . Contudo, extrai-se do acórdão regional que a integração não foi deferida com base no acordo coletivo da categoria, mas sim com fundamento nas OJs 259 e 267 da SDI-1. Nesse contexto, em que a decisão transitada em julgado não levou em consideração a norma coletiva para fundamentar o deferimento do pleito de integração da parcela, não se verifica a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão pretendida pela empresa, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Portanto, deve ser provido o recurso de revista do empregado a fim de julgar improcedentes os pedidos da ação revisional proposta pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001287-90.2020.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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