JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001201-16.2021.5.02.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 1001201-16.2021.5.02.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO EMPREGADO REQUERIDO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Trata-se de ação revisional na qual a empresa requerente pretende a revisão da decisão em que deferida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Em razão das alegações trazidas pelo empregado requerido, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista da empresa requerente em relação à matéria. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário - base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da empresa requerente sob o fundamento de que não ficou demonstrada a modificação do estado de direito alegado, tendo em vista que, "ao tempo da sentença de origem e do acórdão reformador, já havia disposição normativa no mesmo sentido que a do ACT 2018/2019" . Nesse contexto, em que não evidenciada a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito, conforme exige o art. 505, I, do CPC, não há como deferir a revisão pretendida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001201-16.2021.5.02.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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