- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1001119-08.2021.5.02.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo interposto pelo reclamante para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário-base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da empresa sob o fundamento de que não ficou demonstrada a modificação do estado de fato ou de direito alegado. Entendeu que: 1) "a alteração do termo ' valor da hora normal' pelo outro, mais recente, ' valor hora do salário base' " não implicou "modificação do contexto de apuração das horas extras e do adicional noturno" ; 2) a decisão transitada em julgado está fundada "em norma-princípio que assegura o resultado daquele julgamento" ; e 3) "a redação das cláusulas coletivas de trabalho não preveem nada diferente do que hodiernamente já se pratica" . Nesse contexto, em que não evidenciada a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito, conforme exige o art. 505, I, do CPC, não há como deferir a revisão pretendida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001119-08.2021.5.02.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.