- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0025004-03.2018.5.24.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO.VENDASAPRAZO . O TRT entendeu que o valor das comissões deve se apurado sobre a venda sem os acréscimos decorrentes do financiamento. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre asvendasaprazointegram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço aprazopara fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros dasvendasrealizadas aprazo. Precedentes. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões em razão da incidência dos encargos de financiamento (vendas a prazo). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025004-03.2018.5.24.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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