- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000281-93.2022.5.23.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao art. 2º da CLT. Com efeito, a Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000281-93.2022.5.23.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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