- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010877-68.2019.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. O TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças de comissões relativas a vendas parceladas por entender que o desconto dos encargos oriundos das operações de financiamento constitui procedimento manifestamente ilegal. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010877-68.2019.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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