- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000799-71.2021.5.22.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR - 2018/2019. O TRT, soberano na análise das provas, manteve a condenação ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR - dos anos de 2018 e 2019, pelo fato de a reclamada não demonstrar a efetividade dos critérios e condições estabelecidos no ACT 2019/2021, requisito necessário para se concluir pela quitação dos programas de PLR dos anos anteriores. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2 . º, do CPC . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, TST. Observa-se uma possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST e uma má aplicação do entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo para mandar processar o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, TST. Diante de uma possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST e uma má aplicação do entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo para mandar processar o recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, TST. O TRT excluiu a condenação ao pagamento das horas extras sob o fundamento de que " a falta de juntada de alguns cartões de ponto, envolvendo período contratual mínimo, não implica a presunção de veracidade do horário de trabalho afirmado na exordial, em relação a todo o vínculo empregatício, na medida em que a formação do convencimento deriva de todo o conjunto probatório, como evidencia a OJ nº 233 da SBDI-I ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Nesse contexto, a Corte Regional contrariou o item I da Súmula 338 do TST. Convém destacar a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ", porque o citado verbete jurisprudencial parte da premissa de que existiu prova documental válida, critério não observado no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000799-71.2021.5.22.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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