- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000794-68.2020.5.22.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice das Súmulas nº 297 e 422 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No caso, o reclamante alega que o e. TRT, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não se manifestou quanto aos seguintes pontos: a) a confissão do preposto acerca da assinatura manual das folhas de ponto; b) juntada de parte mínima dos controles e incidência do inciso I da Súmula 338/TST e parágrafo 2º do artigo 74 da CLT; c) inversão do ônus da prova; d) impossibilidade de se demonstrar diferenças ante a ausência de juntada dos controles. De fato, quanto ao item "a", o Tribunal Regional concluiu pela retidão dos controles de frequência apresentados com a contestação. No que tange ao item "b", a Corte Regional concluiu que a reclamada "apresentou com a contestação espelhos de ponto com jornadas variáveis de boa parte do período trabalhado, especificando os horários de entrada e saída, apresentando indicação de horas extras, banco de horas e compensação, assim como intervalos intrajornadas superiores a uma hora". Quanto ao item "c", o e. TRT foi expresso ao consignar que, com fundamento nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia de comprovar fato constitutivo de seu direito, e que "a reclamada se desincumbiu de seu ônus, acostando os controles de frequência, os quais apresentam horários flexíveis, além dos registros de horas extras e compensações". Ainda, quanto ao item "d", registrou que foram apresentados espelhos de ponto com jornadas variáveis de boa parte do período trabalhado, mas que "o reclamante não produziu prova robusta o suficiente para fazer frente aos documentos referentes ao pagamento das horas extras laboradas, de modo que deve ser excluída da condenação a parcela em comento". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT para conceder a justiça gratuita valeu-se apenas da simples declaração de hipossuficiência do demandante, incorrendo em violação literal do art. 790, § 3º, da CLT, pois ausente qualquer elemento que indique a insuficiência de recursos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta alguns cartões de ponto de determinados períodos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que, apesar da "ausência de alguns registros do horário de trabalho de parte da jornada de trabalho do autor, entende-se que, em se tratando de direito de natureza extraordinária, como é o caso das horas extras, a prova deve ser mais acurada, carecendo de comprovação absoluta". De fato, a Corte local, não obstante a ausência de cartões de ponto em alguns períodos, afastou a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável o referido verbete . Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000794-68.2020.5.22.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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