- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100588-51.2016.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO HABITUAL ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. O TRT consignou que havia prestação habitual de serviços além da jornada estabelecida em norma coletiva, de seis horas diárias em escalas de turnos ininterruptos de revezamento. Por isso, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora intervalar por dia de efetivo labor . O art. 71, caput , da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Nesse sentido é a Súmula 437, I, III e IV, do TST. A questão não restou analisada sob o enfoque da validade ou não da norma coletiva, mas sim do seu descumprimento. Destarte, revela-se impertinente ao debate a indicação de ofensa aos arts. 7 . º, XXVI e 8 . º, III, da CF/1988 e 513, "a", da CLT. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. PASSAGEM DE TURNOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras conforme os cartões de pontos apresentados. Na hipótese dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da comprovação de que o tempo não computado nas jornadas era utilizado em prol do empregador, pois nesse período o reclamante participava de reuniões de segurança e passagem de turnos, ou seja, não se tratou apenas do tempo despendido entre o acesso à empresa e o relógio de ponto, como consta na norma coletiva. Portanto, não há falar em incidência da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Incólumes, portanto, os arts. 7 . º, XXVI e 8 . º, III, da CF/1988 e 513, "a", da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100588-51.2016.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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