JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024242-07.2015.5.24.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0024242-07.2015.5.24.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possibilidade de decisão favorável ao reclamante quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2 . º, do CPC. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível má aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível má aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não são obrigações trabalhistas típicas, mas possuem natureza jurídica civil, especialmente regulada nos arts . 5 . º, X, da CF/1988 e 186, 927, caput , 932, III, 933, parágrafo único , e 942 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada quanto aos pedidos de reparação civil decorrentes de acidente de trabalho, com base na OJ 191 da SBDI-1, aplicou mal o entendimento jurisprudencial consubstanciado no referido verbete. Assim, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024242-07.2015.5.24.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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