- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000725-71.2014.5.12.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 191 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho, após a análise dos elementos probatórios, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material da primeira Reclamada, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, afastando, todavia, a condenação da segunda e da terceira Reclamadas, ante a diretriz da OJ 191 da SBDI-I/TST. 2. Segundo as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT, a primeira Reclamada (empregadora) foi contratada pela quarta Reclamada para prestação de serviços de fabricação e montagem de estruturas metálicas, as quais destinavam-se à construção de imóvel da segunda e da terceira Reclamadas. Registrou, ainda, que a segunda e terceira Reclamadas contrataram a quarta Ré para execução de serviço específico, atuando, portanto, como donas da obra. 3 . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no aludido verbete jurisprudencial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade solidária da segunda e da terceira Reclamadas - donas da obra - pelo pagamento das verbas decorrentes do acidente de trabalho, proferiu acórdão contrário à jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada, na qual conhecido o recurso de revista interposto pelos Autores, por má aplicação da OJ 191 da SBDI-1/TST, e provido, para declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000725-71.2014.5.12.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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