JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-54.2016.5.12.0057

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-54.2016.5.12.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade civil do primeiro Reclamado pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, contratado para o desempenho de obras em sua propriedade rural, considerando " inviável a responsabilização do dono da obra quando se tratar ele de pessoa física ", sobretudo por se tratar de Réu " agricultor sem qualquer relação com a construção civil, não se podendo exigir que tivesse conhecimentos técnicos e de proteção e segurança sobre a atividade de construção de obras, mormente quando nem o autor, que trabalha no ramo há 18 anos, nem seus ajudantes, possuíam conhecimento de utilização de EPI ". No que se refere à responsabilização da 2ª Reclamada o TRT foi categórico em registrar que a " Cooperativa Agroindustrial Alfa não possui qualquer ligação com o autor ou com serviços por ele prestados, já que não se beneficiou de sua mão-de-obra, tampouco da obra por ele construída ", premissa fática insuscetível de reforma em face da Súmula 126/TST. O Reclamante busca a responsabilização das Reclamadas, contudo seu recurso de revista não vem fundamentado em violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial válida. Não há contrariedade à OJ 191, uma vez que o TRT deixou de aplica-la por entender o entendimento consolidado aplica-se apenas às atividades tipicamente trabalhistas. A alegada violação do artigo 455 da CLT e contrariedade à Súmula 331/TST também não prosperam , eis que não se trata de subempreitada ou terceirização de serviços. O artigo 7º, XXII, da CF/88, a Lei 6.496/77 (que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica) e a Lei 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) não guardam pertinência temática com a matéria. Ademais, os arestos sem fonte oficial de publicação ou oriundos de Turmas do TST não autorizam a divergência jurisprudencial (Súmula 337/TST e artigo 896, "a", da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados de Turma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001161-54.2016.5.12.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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