- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Ação Rescisória 0006226-47.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. No presente apelo, a parte ré postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Daí porque não se pode perder de vista a disciplina § 2º do art. 85 do CPC, no sentido de que " os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ". 3. Nessa esteira, diante da evidência de que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fixou os honorários sucumbenciais em favor da ré no percentual máximo previsto em lei, não prospera a majoração pretendida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006226-47.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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