- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0001740-95.2021.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISCIPLINA DA MATÉRIA PELO CPC/2015, QUE ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 219, IV, DO TST. MAJORAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVIDAS . 1. De fato, na ação rescisória, os honorários sucumbenciais são disciplinados pelo Código de Processo Civil e não pela Lei nº 13.467/2017, conforme a inteligência da Súmula nº 219, IV, desta Corte Superior. 2. Ressalte-se, também, que a Súmula nº 219, IV, deste Tribunal remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, no art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 3. Uma vez fixados no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, bem como determinada a utilização do valor da causa como base de cálculo, o que deve ocorrer somente quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001740-95.2021.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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