- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Ação Rescisória 0000185-48.2021.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Assim, considerando o trabalho adicional do advogado da parte ré na defesa de seu cliente em grau recursal na ação rescisória, mediante apresentação de contrarrazões, necessária a majoração da parcela honorária. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000185-48.2021.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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