- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0016075-78.2020.5.16.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS "IN ITINERE". DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Em atenção ao princípio do "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, apesar de o contrato de trabalho do autor ter sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ele perdurou após sua entrada em vigor. Por isso, a partir de 11.11.2017, em relação ao intervalo intrajornada, foi deferido o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. 3. No mesmo sentido, quanto às horas "in itinere", deu-se provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as parcelas referentes ao período de 11.11.2017 a 07.02.2020 (data da rescisão contratual). Mantém-se a decisão recorrida, que não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016075-78.2020.5.16.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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